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18 de Abril de 2024

Construtora não pode cobrar encargos contratuais quando há atraso em obra

Além de suspender os encargos, empresa foi condenada ao pagamento de multa e indenização por danos morais.

Publicado por Rebeca Lima
há 8 anos

Construtora no pode cobrar encargos contratuais quando h atraso em obra

O descumprimento do prazo de entrega do imóvel cessa a incidência de encargos contratuais sobre o saldo devedor. Com este entendimento, o juiz de Direito Fernando Antonio Tasso, da 15ª vara Cível de SP, determinou que uma construtora suspenda cobrança feita a um casal cujo imóvel comprado não foi entregue na data prevista.

A construtora também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 7% sobre o valor atualizado do contrato, além de multa de 0,5% ao mês sobre o preço do apartamento, até a efetiva data de posse do imóvel.

Os dois compradores moveram a ação alegando que, em 2013, celebraram contrato de promessa de compra e venda, momento em que ficou combinada a entrega para julho de 2015. Relataram, no entanto, que, apesar de estarem em dia com as parcelas, a empresa deixou de cumprir o pacto. Assim, pleitearam, além da devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e SATI – assuntos então suspensos pelo STJ –, a suspensão da aplicação de juros e encargos sobre o saldo devedor final; indenização pelos lucros cessantes; danos materiais, e danos morais.

Valores devidos

Ao julgar parcialmente o mérito, o magistrado entendeu incontroverso que a entrega do imóvel ultrapassou o prazo de tolerância previsto em contrato. Assim, é devida a multa prevista em contrato no montante mensal de 0,5% do valor do imóvel. Sobre os danos morais, fixou a indenização em 7% do valor do imóvel, tendo em vista que o atraso gerou "turbação da tranquilidade dos autores, além da inequívoca frustração de suas expectativas na constituição do lar".

Quanto à suspensão da aplicação de correção monetária e encargos sobre o saldo devedor final, o julgador entendeu, em decisão em embargos de declaração, que não é razoável o pedido de suspensão de correção, uma vez que esta não visa acréscimo ao credor e nada mais que reposição do valor da moeda. Deve cessar, no entanto, a cobrança de encargos contratuais quando há atraso. Nesse sentido, destacou a súmula 163 do TJ/SP:

Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.

O escritório Borges Neto, Advogados Associados representou os autores.

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1 Comentário

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Enquanto tem muito imbecil togado que ignora a importância do imóvel próprio na cultura brasileira, temos que tirar o chapéu para esta decisão:

"turbação da tranquilidade dos autores, além da inequívoca frustração de suas expectativas na constituição do lar".

E ainda tem quem fale em mero aborrecimento num caso deste, como se estivessem comprando um simples saco de pipocas. continuar lendo